Há alguns meses atrás chegou ao gabinete do juízo onde trabalho, um processo. Mais um dentre os que chegam todos os dias.
Mas esse chamou-me a atenção. Era o pedido de uma mulher, assentada em terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que narrava a seguinte história: Havia recebido o documento que indicava como sua a parcela de terra, havia sido registrada no órgão público, mas, ao chegar no local, havia outro parceleiro ocupando a propriedade.
Reclamou no INCRA outra parcela. A administração pública não apenas negou o pedido, como revogou o seu título de concessão de uso da terra, sob o argumento de que aquela era uma questão administrativa.
Sentindo-se lesada em seu direito constitucional ao acesso à terra, recorreu ao judiciário.
Caiu-me no colo essa narrativa.
Para redigir a minuta da decisão judicial, como sempre, recorri à Jurisprudência nacional, para saber o que os tribunais do País estavam decidindo sobre o assunto.
Digitei as seguintes palavras-chave no repositório de jurisprudência da Justiça Federal: "dignidade humana" e "reforma agrária".
A resposta da busca é que me deixou intrigado. No Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, essas palavras-chave retornam apenas decisões sobre o pagamento, por parte do governo, de terras desapropriadas para fins de reforma agrária, medição das terras, questões tributárias. Não há nenhuma decisão sobre o direito de assentados, apenas sobre o direito dos proprietários de terras.
A Máquina Judiciária e os princípios da dignidade da pessoa humana, não alcançam a todos. Ou seriam os assentamentos rurais locais onde os direitos humanos não são nunca lesados e, por isso, não chegam a formar precedentes significantes no poder judiciário?
Fico com a primeira assertiva.