21 de abril de 2012

Direito Penal III

   Aos que acompanham as postagens diárias desse blog: perdão. Andei e ando ainda às voltas com as provas da faculdade.
  Ontem mesmo, tive uma prova de Direito Penal. Um dos objetos da avaliação foi o livramento condicional de apenados presos. Quais as condições para se libertar alguém que foi condenado a perder a liberdade? Essa pergunta não parece um contrassenso?
   Do ponto de vista lógico o é. Mas ela se justifica pela necessidade que temos em acreditar na reabilitação daqueles que resvalam na ilegalidade. A sociedade precisa acreditar que aquele que errou - e por isso foi preso - pode aprender com o cárcere e, por isso, ser liberto. A paz social depende um pouco disso.
   Essa esperança coletiva está inscrita no artigo 83 do Código Penal Brasileiro, que trata do livramento condicional. Cabe à burocracia submeter a lógica às necessidades sociais. Não é um trabalho agradável para o estômago, mas alguém precisa fazê-lo. O Direito o faz.
   Descobri, em minha preparação para o exame bimestral, que em 1978 realizou-se o I Congresso Brasileiro de Administração Penitenciária, onde se aprovou, por unanimidade, uma moção muito interessante, mas que não foi inserida no nosso Código Penal.
   Dizia a moção que existe um ponto ótimo de reposta do preso ao seu encarceramento. Esse ponto (detectável por uma junta técnica) seria o momento preciso em que o apenado deveria ser libertado, pois teria aprendido exatamente aquilo que a terapia da privação de liberdade pode e deve proporcionar ao paciente.
   Por essa moção, a privação de liberdade teria seu fim não com o cumprimento da pena, mas com o advento desse ponto ótimo de resposta do preso. A sociedade não aceitou essa tese tão frouxa com os apenados. A esperança tem seus limites. A liberdade condicional no Brasil, ficou adstrita a critérios objetivos.
   Eu, se não chego a concordar com a moção proposta no Congresso de 1978 do ponto de vista jurídico, aprecio-a como figura poética. Acredito que nossas prisões mentais têm o caráter terapêutico proposto pelos Administradores Penitenciários. Há um ponto ótimo para nos libertarmos, um momento em que aquele cárcere não nos poderá trazer mais nada além do aprisionamento. Nesse instante, merecemos nosso livramento. Cada uma de nossas penas nos deve reabilitar para a liberdade. Nossas pequenas burocracias pessoais devem ser capazes de submeter a frieza lógica à esperança de nossas readaptações, atendendo aos nosso anseios mais profundos, tornando os cárceres meios para a liberdade.
   "O pássaro é livre na prisão do ar?".